Art. 10, c - subvenção dos Governos Federal, Estaduais e Municipais, ou de empresas e instituições privadas;...
Art. 3º, VI - Ministério das Cidades;...
Art. 2º, III - instituição de parcerias e convênios entre órgãos públicos, entidades da sociedade civil e empresas privadas, para produção de trabalhos conjuntos sobre essas doenças, nos moldes do que é praticado nas campanhas Outubro Rosa e Novembro Azul;...
Art. 6º, §1º, II, b - do orçamento de investimentos das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; e...
Art. 1º - Os funcionários públicos do Distrito Federal poderão ser integrados, mediante opção, nos quadros de pessoal dos órgãos relativamente autônomos, autarquia, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações, a cuja disposição se encontrem na data da publicação desta Lei.
Nova Lei AntiTruste
Art. 9º, V - com relação às contribuições de que tratam os arts. 7º e 8º , as empresas continuam sujeitas ao cumprimento das demais obrigações previstas na legislação previdenciária.
Art. 1º, VIII - furto, roubo ou dano contra empresas de serviços de segurança privada especializadas em transporte de valores. (Incluído pela Lei nº 14.967, de 2024)...
Art. unico - É concedida à Emprêsa de Mineração Coxipó de Ouro Limitada, constituída por instrumento particular de 27 de agôsto de 1954, registrado sob o nº 33 na Inspetoria Comercial de Mato Grosso, com sêde na cidade de Cuiabá, autorização para funcionar como emprêsa de mineração, ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sôbre o objeto da referida autorização.