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Lei nº 6.162 de 6 de dezembro de 1974

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a integração de funcionários públicos do Distrito Federal nos quadros de pessoal dos órgãos relativamente autônomos, autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o SENADO FEDERAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 6 de dezembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.


Art. 1º

Os funcionários públicos do Distrito Federal poderão ser integrados, mediante opção, nos quadros de pessoal dos órgãos relativamente autônomos, autarquia, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações, a cuja disposição se encontrem na data da publicação desta Lei.

§ 1º

A integração prevista neste artigo somente se aplica aos ocupantes de cargos de provimento efetivo dos Quadros Permanente e Provisório de Pessoal do Distrito Federal, de que trata o Capítulo V, do Decreto-lei nº 274, de 28 de fevereiro de 1967.

§ 2º

A integração se efetivará mediante contratação, por prazo indeterminado, no regime da legislação trabalhista, para emprego correspondente às atribuições que estiverem sendo exercidas pelo funcionário na data da opção e respeitada a retribuição que já lhe estiver sendo paga pelo órgão ou entidade.

§ 3º

Efetivada a integração na forma do parágrafo anterior, considerar-se-á extinto e automaticamente suprimido o cargo que o funcionário vinha ocupando no regime estatutário.

Art. 2º

Será computado, para o gozo dos direitos assegurados na legislação trabalhista e de previdência social, inclusive para efeito de carência, o tempo de serviço anteriormente prestado à Administração Pública pelo funcionário que vier a integrar, nos termos do artigo 1º, o quadro de pessoal de órgão relativamente autônomo, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação.

Parágrafo único

A contagem do tempo de serviço de que trata este artigo far-se-á segundo as normas pertinentes ao regime estatutário, inclusive computando-se em dobro, para fins de aposentadoria, os períodos de licença especial não gozados cujo direito tenha sido adquirido sob o mesmo regime.

Art. 3º

O Distrito Federal custeará, nos casos dos funcionários a que se refere o artigo 1º, a parcela da aposentadoria correspondente ao tempo de serviço prestado sob o regime estatutário, mediante inclusão no orçamento, anualmente, de dotação específica em favor do Instituto Nacional de Previdência Social - INPS.

Art. 4º

O prazo para o exercício da opção a que se refere o artigo 1º constará de ato regulamentar a ser expedido pelo Governo do Distrito Federal.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Ernesto Geisel Armando Falcão João Paulo dos Reis Velloso L. G. do Nascimento e Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.12.1974