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Artigo 5º da Lei nº 6.162 de 6 de dezembro de 1974

Dispõe sobre a integração de funcionários públicos do Distrito Federal nos quadros de pessoal dos órgãos relativamente autônomos, autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações, e dá outras providências.

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Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 5º da Lei 6.162 /1974