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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei nº 6.162 de 6 de dezembro de 1974

Dispõe sobre a integração de funcionários públicos do Distrito Federal nos quadros de pessoal dos órgãos relativamente autônomos, autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações, e dá outras providências.

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Art. 1º

Os funcionários públicos do Distrito Federal poderão ser integrados, mediante opção, nos quadros de pessoal dos órgãos relativamente autônomos, autarquia, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações, a cuja disposição se encontrem na data da publicação desta Lei.

§ 1º

A integração prevista neste artigo somente se aplica aos ocupantes de cargos de provimento efetivo dos Quadros Permanente e Provisório de Pessoal do Distrito Federal, de que trata o Capítulo V, do Decreto-lei nº 274, de 28 de fevereiro de 1967.

§ 2º

A integração se efetivará mediante contratação, por prazo indeterminado, no regime da legislação trabalhista, para emprego correspondente às atribuições que estiverem sendo exercidas pelo funcionário na data da opção e respeitada a retribuição que já lhe estiver sendo paga pelo órgão ou entidade.

§ 3º

Efetivada a integração na forma do parágrafo anterior, considerar-se-á extinto e automaticamente suprimido o cargo que o funcionário vinha ocupando no regime estatutário.

Art. 1º, §1º da Lei 6.162 /1974