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Artigo 2º da Lei nº 6.162 de 6 de dezembro de 1974

Dispõe sobre a integração de funcionários públicos do Distrito Federal nos quadros de pessoal dos órgãos relativamente autônomos, autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações, e dá outras providências.

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Art. 2º

Será computado, para o gozo dos direitos assegurados na legislação trabalhista e de previdência social, inclusive para efeito de carência, o tempo de serviço anteriormente prestado à Administração Pública pelo funcionário que vier a integrar, nos termos do artigo 1º, o quadro de pessoal de órgão relativamente autônomo, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação.

Parágrafo único

A contagem do tempo de serviço de que trata este artigo far-se-á segundo as normas pertinentes ao regime estatutário, inclusive computando-se em dobro, para fins de aposentadoria, os períodos de licença especial não gozados cujo direito tenha sido adquirido sob o mesmo regime.

Art. 2º da Lei 6.162 /1974