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Artigo 4º da Lei nº 6.162 de 6 de dezembro de 1974

Dispõe sobre a integração de funcionários públicos do Distrito Federal nos quadros de pessoal dos órgãos relativamente autônomos, autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações, e dá outras providências.

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Art. 4º

O prazo para o exercício da opção a que se refere o artigo 1º constará de ato regulamentar a ser expedido pelo Governo do Distrito Federal.

Art. 4º da Lei 6.162 /1974