Artigo 4º da Lei nº 6.162 de 6 de dezembro de 1974
Dispõe sobre a integração de funcionários públicos do Distrito Federal nos quadros de pessoal dos órgãos relativamente autônomos, autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O prazo para o exercício da opção a que se refere o artigo 1º constará de ato regulamentar a ser expedido pelo Governo do Distrito Federal.