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Lei nº 15.138 de 21 de Maio de 2025

Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Institui a Política Nacional de Assistência, Conscientização e Orientação sobre as Doenças Inflamatórias Intestinais - Doença de Crohn e Retocolite Ulcerativa.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 21 de maio de 2025; 204º da Independência e 137º da República.


Art. 1º

É instituída a Política Nacional de Assistência, Conscientização e Orientação sobre as Doenças Inflamatórias Intestinais - Doença de Crohn e Retocolite Ulcerativa.

Parágrafo único

A política de que trata o caput deste artigo será desenvolvida de forma integrada e conjunta pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, por meio do Sistema Único de Saúde (SUS).

Art. 2º

A Política Nacional de Assistência, Conscientização e Orientação sobre as Doenças Inflamatórias Intestinais - Doença de Crohn e Retocolite Ulcerativa compreende as seguintes ações:

I

execução de campanhas de divulgação com os seguintes temas principais:

a

elucidação sobre as características das doenças e seus sintomas;

b

precauções;

c

orientação sobre tratamento médico adequado;

d

orientação e suporte às famílias;

e

informações voltadas às instituições de ensino, para professores e estudantes, sobre os cuidados a serem tomados por pessoas com doença inflamatória intestinal e a prevenção da prática de intimidação sistemática (bullying);

f

informações sobre as doenças em congressos e em quaisquer outros eventos médicos organizados pelo governo federal;

II

realização de mutirões para execução de colonoscopias em hospitais públicos, com prioridade para os casos suspeitos de doença de Crohn e retocolite ulcerativa;

III

instituição de parcerias e convênios entre órgãos públicos, entidades da sociedade civil e empresas privadas, para produção de trabalhos conjuntos sobre essas doenças, nos moldes do que é praticado nas campanhas Outubro Rosa e Novembro Azul;

IV

adoção, por parte dos serviços de saúde da Atenção Primária à Saúde e Atenção Especializada do SUS, de programa permanente de Educação em Saúde voltado para pacientes recém-diagnosticados, com o objetivo de oferecer acolhimento e orientação;

V

prioridade na realização de exames laboratoriais e de imagem quando, após a primeira consulta, houver suspeita clínica de o paciente ser pessoa com doença inflamatória intestinal, nos moldes do preconizado pelo Programa Mais Acesso a Especialistas, nas Ofertas de Cuidados Integrados (OCIs);

VI

(VETADO).

Parágrafo único

Os exames a que se refere o inciso V deste artigo deverão ser realizados no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da consulta.

Art. 3º

É instituída a campanha Maio Roxo, a ser realizada, anualmente, no mês de maio, durante o qual serão intensificadas as ações previstas no inciso I do caput do art. 2º desta Lei.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Enrique Ricardo Lewandowski Simone Nassar Tebet Adriano Massuda Jorge Rodrigo Araújo Messias

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.5.2025.