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Artigo 2º, Inciso I, Alínea a da Lei nº 15.138 de 21 de Maio de 2025

Institui a Política Nacional de Assistência, Conscientização e Orientação sobre as Doenças Inflamatórias Intestinais - Doença de Crohn e Retocolite Ulcerativa.

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Art. 2º

A Política Nacional de Assistência, Conscientização e Orientação sobre as Doenças Inflamatórias Intestinais - Doença de Crohn e Retocolite Ulcerativa compreende as seguintes ações:

I

execução de campanhas de divulgação com os seguintes temas principais:

a

elucidação sobre as características das doenças e seus sintomas;

b

precauções;

c

orientação sobre tratamento médico adequado;

d

orientação e suporte às famílias;

e

informações voltadas às instituições de ensino, para professores e estudantes, sobre os cuidados a serem tomados por pessoas com doença inflamatória intestinal e a prevenção da prática de intimidação sistemática (bullying);

f

informações sobre as doenças em congressos e em quaisquer outros eventos médicos organizados pelo governo federal;

II

realização de mutirões para execução de colonoscopias em hospitais públicos, com prioridade para os casos suspeitos de doença de Crohn e retocolite ulcerativa;

III

instituição de parcerias e convênios entre órgãos públicos, entidades da sociedade civil e empresas privadas, para produção de trabalhos conjuntos sobre essas doenças, nos moldes do que é praticado nas campanhas Outubro Rosa e Novembro Azul;

IV

adoção, por parte dos serviços de saúde da Atenção Primária à Saúde e Atenção Especializada do SUS, de programa permanente de Educação em Saúde voltado para pacientes recém-diagnosticados, com o objetivo de oferecer acolhimento e orientação;

V

prioridade na realização de exames laboratoriais e de imagem quando, após a primeira consulta, houver suspeita clínica de o paciente ser pessoa com doença inflamatória intestinal, nos moldes do preconizado pelo Programa Mais Acesso a Especialistas, nas Ofertas de Cuidados Integrados (OCIs);

VI

(VETADO).

Parágrafo único

Os exames a que se refere o inciso V deste artigo deverão ser realizados no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da consulta.

Art. 2º, I, a da Lei 15.138 /2025