“obrigações das empresas” em Legislação Federal
- Decreto-Lei52 de 18/11/1966
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , em razões da vigência do Ato Complementar nº 23, de 20 de outubro de 1966, usando das atribuições que lhe confere o parágrafo único do art. 31, do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965, e CONSIDERANDO os têrmos da Exposição de Motivos GM/nº 2.076-66, do Ministério da Viação e Obras Públicas. CONSIDERANDO a necessidade do aproveitamento de recursos, atualmente inaplicáveis, existentes no Departamento Nacional de Obras de Saneamento, provenientes de saldos orçamentários de exercícios anteriores. CONSIDERANDO que êsses recursos, embora inexpressivos isoladamente, são significativos no seu cômputo t...
- Lei12.813 de 16/05/2013
Capítulo 2 - DAS SITUAÇÕES QUE CONFIGURAM CONFLITO DE INTERESSES NO EXERCÍCIO DO CARGO OU EMPREGO...
- Decreto93.621 de 25/11/1986
Art. 1º - O disposto no artigo 3º do Decreto nº 91.800, de 18 de outubro de 1985, alterado pelo Decreto nº 93.217, de 5 de setembro de 1986, não se aplica aos servidores das Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS, bem assim das respectivas subsidiárias, quando o afastamento ocorrer para tratar de atividade operacional da empresa.
- Decreto8.174 de 26/12/2013
Art. 1º - Os Anexos I e II ao Decreto nº 7.867, de 19 de dezembro de 2012, relativos ao Programa de Dispêndios Globais - PDG das empresas estatais federais para 2013, passam a vigorar na forma dos Anexos I e II a este Decreto.
- Decreto7.605 de 10/11/2011
Art. 1º - Os Anexos I e II ao Decreto nº 7.375, de 29 de novembro de 2010, relativos ao Programa de Dispêndios Globais - PDG das empresas estatais federais para 2011, passam a vigorar na forma dos Anexos I e II a este Decreto.
- Decreto7.417 de 30/12/2010
Art. 1º - Os Anexos I e II do Decreto nº 6.997, de 4 de novembro de 2009 , relativos ao Programa de Dispêndios Globais - PDG das empresas estatais federais para 2010, passam a vigorar na forma dos Anexos I e II deste Decreto.
- Decreto99.240 de 07/05/1990
Art. 5º - A supervisão das autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas públicas, de acordo com as vinculações previstas nos arts. 3º e 4º, será exercida sem prejuízo do disposto no art. 2º do Decreto nº 99.202, de 4 de abril de 1990 , e da competência da Secretaria da Administração Federal quanto aos processos de extinção e liquidação.
- Lei14.453 de 21/09/2022
Art. 2º, §3º - Até a aprovação pela Anatel da renovação de autorização do direito de uso de radiofrequência, as empresas que já tiverem procedido à adaptação de suas outorgas para o SeAC, ou a tiverem requerido, poderão manter-se em funcionamento em caráter precário.