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Decreto nº 93.621 de 25 de Novembro de 1986

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o afastamento, a serviço dos servidores da empresa que indica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens I e Ill, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 12 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 25 de novembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.


Art. 1º

. O disposto no artigo 3º do Decreto nº 91.800, de 18 de outubro de 1985, alterado pelo Decreto nº 93.217, de 5 de setembro de 1986, não se aplica aos servidores das Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS, bem assim das respectivas subsidiárias, quando o afastamento ocorrer para tratar de atividade operacional da empresa.

Parágrafo único

Na hipótese deste artigo, caberá ao Presidente da respectiva empresa autorizar o afastamento, observadas as demais formalidades do Decreto nº 91.800, de 18 de outubro de 1985.

Art. 2º

. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

. Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Aureliano Chaves

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.11.1986