Decreto nº 93.621 de 25 de Novembro de 1986
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o afastamento, a serviço dos servidores da empresa que indica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens I e Ill, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 12 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 25 de novembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
Art. 1º
. O disposto no artigo 3º do Decreto nº 91.800, de 18 de outubro de 1985, alterado pelo Decreto nº 93.217, de 5 de setembro de 1986, não se aplica aos servidores das Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS, bem assim das respectivas subsidiárias, quando o afastamento ocorrer para tratar de atividade operacional da empresa.
Parágrafo único
Na hipótese deste artigo, caberá ao Presidente da respectiva empresa autorizar o afastamento, observadas as demais formalidades do Decreto nº 91.800, de 18 de outubro de 1985.
Art. 2º
. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
. Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Aureliano Chaves
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.11.1986