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Artigo 1º do Decreto nº 93.621 de 25 de Novembro de 1986

Dispõe sobre o afastamento, a serviço dos servidores da empresa que indica.

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Art. 1º

. O disposto no artigo 3º do Decreto nº 91.800, de 18 de outubro de 1985, alterado pelo Decreto nº 93.217, de 5 de setembro de 1986, não se aplica aos servidores das Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS, bem assim das respectivas subsidiárias, quando o afastamento ocorrer para tratar de atividade operacional da empresa.

Parágrafo único

Na hipótese deste artigo, caberá ao Presidente da respectiva empresa autorizar o afastamento, observadas as demais formalidades do Decreto nº 91.800, de 18 de outubro de 1985.

Art. 1º do Decreto 93.621 /1986