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objeto lícito, possível e determinado” em Legislação Estadual

  • Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro139 de 27/12/2010

    Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: PRORROGA POR TEMPO DETERMINADO O PRAZO DE VIGÊNCIA DO FUNDO DE COMBATE A POBREZA – FECP, ALTERANDO-SE OS ADICIONAIS À ALÍQUOTA DO ICMS, DE QUE TRATA A LEI 4056, DE 30/12/2002, MODIFICADA PELA LEI Nº 4086, DE 13 DE MARÇO DE 2003, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  • Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro132 de 26/11/2009

    Art. 21, §2º - Durante o estágio probatório, a aptidão e capacidade para o desempenho do cargo serão objeto de avaliação, realizada por Comissão Especial constituída para essa finalidade, na forma do regulamento.

  • Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro182 de 21/09/2018

    Art. 5º, §6º - Fica vedada a utilização de montante objeto de depósito judicial para fins de pagamento com base nesta lei, sendo que as garantias já apresentadas em juízo somente poderão ser levantadas após a efetiva liquidação do crédito.

  • Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro60 de 30/03/1990

    Art. 2º, Parágrafo Único - No caso deste artigo, autorizada a alienação pelo Governador do Estado, este, no prazo de 5 (cinco) dias, fará a comunicação da mesma à Assembléia Legislativa, a qual, no prazo de 10 (dez) dias, e caso com ela não concorde, determinará a sua sustação. O silêncio da Assembléia importará aceitação tácita da alienação.

  • Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro107 de 10/02/2003

    Art. 9º - O caput do art. 97 da Lei Complementar nº 69, de 19 de novembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 97 - A sindicância, sempre de caráter sigiloso, será determinada pelo Corregedor-Chefe da Corregedoria Tributária do Controle Externo, nos seguintes casos:"...

  • Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro137 de 30/06/2010

    Art. 10-b - As correições ordinárias terão por objeto a verificação da regularidade do serviço, da eficiência e da pontualidade dos Procuradores do Estado no cumprimento das suas atribuições, bem como da observância das determinações emanadas do Procurador-Geral do Estado.

  • Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro189 de 29/12/2020

    Art. 1º, §4º - Não poderão ser objeto do programa previsto no caput os créditos que tenham sido objeto de depósito judicial integral em ação em que já haja decisão transitada em julgado favorável ao Estado do Rio de Janeiro.

  • Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro25 de 08/12/1981

    Art. 82 - – Os bens imóveis do Município não poderão ser objeto de doação nem utilização gratuita por terceiros, salvo e mediante autorização do Prefeito, ouvida a FUNDREM, se o beneficiário for pessoa jurídica de direito público interno, entidade componente de sua respectiva administração indireta ou fundação instituída pelo Poder Público.