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objeto lícito, possível e determinado” em Legislação Estadual

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais136 de 25/01/2007

    Art. 1º - O art. 1º, o caput do art. 2º e o art. 3º da Lei Delegada n.º 99, de 29 de janeiro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º A Fundação Rural Mineira - RURALMINAS de que trata a alínea "c" do inciso I do art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado."...

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais146 de 09/01/2018

    Art. 3º - – O inciso VIII do caput do art. 61 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 61 – (...) VIII – interditar, no todo ou em parte, estabelecimento penal que estiver funcionando em condições inadequadas ou com infringência aos dispositivos legais, bem como processar e julgar toda ação judicial que tenha o mesmo objeto;".

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais93 de 02/08/2006

    Art. 6º - O art. 21 da Lei Complementar nº 33, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 21 - Compete ao Auditor, além das atribuições estabelecidas no Regimento Interno: I - substituir o Conselheiro nas suas faltas e impedimentos, quando convocados pelo Presidente do Tribunal ou de suas Câmaras, observado o critério estabelecido no parágrafo único do art. 265 da Constituição do Estado; II - emitir parecer conclusivo nas consultas e nos recursos contra decisões do Tribunal nas prestações de contas anuais e em outros processos, por solicitação do presidente ou do relator; III - promover a instrução dos processos de prestação de contas de re...

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais117 de 25/01/2007

    Art. 9º - – (Revogado pelo art. 144 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.) Dispositivo revogado: "Art. 9º – Integram a área de competência da Secretaria de Estado de Defesa Social: I – o Colegiado de Integração do Sistema de Defesa Social; II – o Colegiado de Corregedorias do Sistema de Defesa Social; III – o Conselho de Criminologia e Política Criminal; IV – o Conselho Penitenciário Estadual; V – o Conselho Estadual de Trânsito. § 1º – A instalação de unidades descentralizadas do Conselho Penitenciário Estadual será determinada por decreto, atendidos os critérios de oportunidade e necessidade. § 2º – Ao Conselho Estadual de Trânsito compete a coordena...

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais174 de 26/01/2007

    Art. 3º, §4º - Se as atividades de direção, chefia e assessoramento a serem desempenhadas em determinada unidade incluírem a prática de atos para os quais se exija habilitação profissional específica, nos termos da legislação pertinente, o provimento no respectivo cargo fica condicionado ao cumprimento do requisito legal de habilitação profissional.

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais171 de 09/05/2023

    Art. 1º, §1º - – São também considerados saldos passíveis das transposições e transferências de que trata o caput a sobra de recursos públicos estaduais correspondente ao custeio total ou parcial, com recursos próprios do município, dos objetos e compromissos estabelecidos em atos normativos do Sistema Único de Saúde – SUS – ou em instrumentos celebrados entre Estado e município.

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais149 de 08/11/2019

    Art. 10 - – O caput do art. 292 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 292 – As denúncias sobre abuso, erro, ilícito, irregularidade ou omissão imputados a servidor lotado nas Secretarias do Tribunal de Justiça e da Corregedoria-Geral de Justiça e nos órgãos auxiliares da Justiça de primeiro grau serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação do denunciante.".

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais67 de 22/01/2003

    Art. 2º - – O Funemp, entidade sem personalidade jurídica e individuação contábil, terá prazo indeterminado de duração e exercerá a função programática, nos termos do inciso I do art. 3º da Lei Complementar nº 91, de 19 de janeiro de 2006.