“objeto lícito, possível e determinado” em Legislação Estadual
- Lei Delegada Estadual de Minas Gerais107 de 29/01/2003
Art. 1º - – A autarquia Instituto de Terras do Estado de Minas Gerais – ITER -, de que trata a alínea "a" do inciso XV do art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado.
- Lei Delegada Estadual de Minas Gerais109 de 30/01/2003
Art. 1º - – A autarquia Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – IPSEMG –, a que se refere art. 28, X, "d", da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado e sede e foro na Capital do Estado.
- Lei Delegada Estadual de Minas Gerais78 de 29/01/2003
Art. 1º - – A autarquia Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais – IDENE – de que trata o art. 28, inciso XIV, alínea "a", da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado.
- Lei Delegada Estadual de Minas Gerais87 de 29/01/2003
Art. 1º - – A autarquia Junta Comercial do Estado de Minas Gerais – JUCEMG -, de que trata a alínea "e" do inciso IV do art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado.
- Lei Delegada Estadual de Minas Gerais98 de 29/01/2003
Art. 1º - A Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais – UTRAMIG -, de que trata a alínea "g" do inciso II do art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado.
- Lei Delegada Estadual de Minas Gerais12 de 28/08/1985
Art. 16 - – Às entidades vinculadas à Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, sem prejuízo do seu regime jurídico e além das competências previstas na legislação pertinente, compete desempenhar atividades de apoio técnico ou operacional às funções setoriais ou regionais de planejamento, por determinação do órgão central do Sistema Estadual de Planejamento e Coordenação Geral.
- Lei Delegada Estadual de Minas Gerais175 de 26/01/2007
Art. 3º, §4º - Se as atividades de direção, chefia e assessoramento a serem desempenhadas em determinada unidade administrativa incluírem a prática de atos para os quais se exija habilitação profissional específica, nos termos da legislação pertinente, o provimento no respectivo cargo fica condicionado ao cumprimento do requisito legal de habilitação profissional.
- Lei Complementar Estadual de Minas Gerais185 de 31/07/2025
Art. 12 - – Os incisos XIII, XXII e XXVI do caput do art. 28 da Lei Complementar nº 65, de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação, e fica acrescentado ao caput do mesmo artigo o inciso XXVII a seguir: "Art. 28 – (…) XIII – aprovar o Plano de Atuação; (…) XXII – determinar a suspensão do exercício funcional de membro ou servidor da Defensoria Pública em caso de verificação da condição de pessoa com deficiência, por meio de processo administrativo próprio; (…) XXVI – opinar sobre os projetos de alteração da lei orgânica da Defensoria Pública; XXVII – exercer outras atribuições previstas em lei ou no Regimento Interno do Conselho Superior.".