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objeto lícito, possível e determinado” em Legislação Estadual

  • Decreto Estadual de São Paulo52.872 de 04/04/2008

    Art. 3º - Os convênios de que trata o artigo 1º deverão obedecer às minutas-padrão constantes dos Anexos I e II deste decreto, conforme o caso, podendo o Secretário de Assistência e Desenvolvimento Social promover as adaptações que venham a se tornar necessárias em razão das peculiaridades de cada partícipe, vedada a alteração de objeto.

  • Decreto Estadual de São Paulo66.565 de 16/03/2022

    Art. 1º - Fica a Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente autorizada a representar o Estado na celebração de convênios com Municípios paulistas de até 100 (cem) mil habitantes, que venham a constar de relação aprovada por despacho governamental, publicada no Diário Oficial do Estado, tendo por objeto a transferência de recursos financeiros para a contratação de serviços técnicos especializados visando à elaboração de diagnóstico do sistema de saneamento básico municipal.

  • Decreto Estadual de São Paulo60.106 de 29/01/2014

    Art. 2º, §3º - Determinada a instauração do processo administrativo de que trata este artigo, o Secretário de Estado, o Procurador Geral do Estado, o Presidente da Corregedoria Geral da Administração ou o dirigente superior da entidade, conforme o caso, adotarão as providências necessárias à instauração de procedimento específico para os fins a que aludem os artigos 87 e 88 da Lei federal nº 8.666, de 2l de junho de 1993, e o artigo 7º da Lei federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002.

  • Decreto Estadual de São Paulo48.298 de 03/12/2003

    Art. 1º, §3º - O Projeto será desenvolvido de forma gradativa, atendendo aos candidatos na ordem abaixo, sendo que, no caso de não haver interessados de determinada categoria, serão atendidas, sucessivamente, os das demais: 1. professores em sala de aula; 2. professores coordenadores atuando em unidade escolar; 3. diretores de escola atuando em unidades escolares; 4. professores membros de Oficina Pedagógica; 5. professores do Núcleo de Informática; 6. supervisores de ensino; 7. integrantes do Quadro do Magistério designados junto a órgãos da Secretaria da Educação.

  • Decreto Estadual de São Paulo69.680 de 08/07/2025

    Art. 24 - – O Programa Trampolim contará com o desenvolvimento e a aplicação de estratégias baseadas em inteligência territorial e inovação, com o objetivo de:...

  • Decreto Estadual de São Paulo68.611 de 15/06/2024

    Art. 1º - A Medalha instituída pelo Núcleo MMDC de Bauru "Voluntário Joaquim Zagui" tem por objetivo galardoar personalidades militares, civis, entidades públicas ou particulares que, por sua excepcional atuação, tenham contribuído para o desenvolvimento do Estado de São Paulo, mormente na região de Bauru ou, de modo exemplar, se destacado pela prática de atos relevantes na área de segurança pública em benefício do povo paulista, de maneira a perpetuar os elevados ideais constitucionalistas de 1932 e o Movimento MMDC.

  • Lei Estadual de Minas Gerais12.587 de 22/07/1997

    Art. 2º, §1º - O responsável pelo aluno fornecerá as informações necessárias ao preenchimento da ficha, no prazo determinado pela escola.

  • Decreto Estadual de São Paulo68.299 de 03/01/2024

    Art. 2º, §2º - O coordenador do Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, além de pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para realização do objeto do Grupo de Trabalho.