Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.587 de 22 de julho de 1997
Disciplina a administração de medicamento a aluno nas escolas públicas estaduais e dá outras providências. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de julho de 1997.
A administração de medicamento a aluno, nas escolas públicas estaduais de ensino fundamental e médio, fica condicionada à autorização do responsável ou, nos casos legalmente exigidos, à apresentação de receita médica.
Para orientar o atendimento médico, as escolas da rede pública estadual de ensino fundamental e médio manterão ficha com as seguintes informações sobre o aluno:
unidade de saúde a que deve, preferencialmente, ser encaminhado, em caso de urgência ou emergência;
O responsável pelo aluno fornecerá as informações necessárias ao preenchimento da ficha, no prazo determinado pela escola.
Na impossibilidade de encaminhamento do aluno à unidade indicada por seu responsável, o atendimento de urgência se fará na unidade do Sistema Único de Saúde -SUS – indicada pela escola.
A ficha de que trata este artigo acompanhará o aluno, quando necessário seu encaminhamento a serviço de urgência ou emergência.
A inobservância do disposto nesta Lei implica sanção administrativa na forma definida em decreto.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação.
EDUARDO AZEREDO Agostinho Patrús Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto José Rafael Guerra Pinto Coelho Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva