Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.587 de 22 de julho de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A administração de medicamento a aluno, nas escolas públicas estaduais de ensino fundamental e médio, fica condicionada à autorização do responsável ou, nos casos legalmente exigidos, à apresentação de receita médica.