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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.587 de 22 de julho de 1997

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Art. 1º

A administração de medicamento a aluno, nas escolas públicas estaduais de ensino fundamental e médio, fica condicionada à autorização do responsável ou, nos casos legalmente exigidos, à apresentação de receita médica.

Art. 1º da Lei Estadual de Minas Gerais 12.587 /1997