Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.587 de 22 de julho de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para orientar o atendimento médico, as escolas da rede pública estadual de ensino fundamental e médio manterão ficha com as seguintes informações sobre o aluno:
I
doenças das quais é portador;
II
medicamentos de que faz uso constante;
III
medicamentos que lhe podem ser ministrados na escola;
IV
medicamentos ou substâncias que não lhe podem ser ministrados em virtude de incompatibilidade;
V
unidade de saúde a que deve, preferencialmente, ser encaminhado, em caso de urgência ou emergência;
VI
outras informações de interesse médico.
§ 1º
O responsável pelo aluno fornecerá as informações necessárias ao preenchimento da ficha, no prazo determinado pela escola.
§ 2º
Na impossibilidade de encaminhamento do aluno à unidade indicada por seu responsável, o atendimento de urgência se fará na unidade do Sistema Único de Saúde -SUS – indicada pela escola.
§ 3º
A ficha de que trata este artigo acompanhará o aluno, quando necessário seu encaminhamento a serviço de urgência ou emergência.