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Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.587 de 22 de julho de 1997

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Art. 2º

Para orientar o atendimento médico, as escolas da rede pública estadual de ensino fundamental e médio manterão ficha com as seguintes informações sobre o aluno:

I

doenças das quais é portador;

II

medicamentos de que faz uso constante;

III

medicamentos que lhe podem ser ministrados na escola;

IV

medicamentos ou substâncias que não lhe podem ser ministrados em virtude de incompatibilidade;

V

unidade de saúde a que deve, preferencialmente, ser encaminhado, em caso de urgência ou emergência;

VI

outras informações de interesse médico.

§ 1º

O responsável pelo aluno fornecerá as informações necessárias ao preenchimento da ficha, no prazo determinado pela escola.

§ 2º

Na impossibilidade de encaminhamento do aluno à unidade indicada por seu responsável, o atendimento de urgência se fará na unidade do Sistema Único de Saúde -SUS – indicada pela escola.

§ 3º

A ficha de que trata este artigo acompanhará o aluno, quando necessário seu encaminhamento a serviço de urgência ou emergência.

Art. 2º, I da Lei Estadual de Minas Gerais 12.587 /1997