Decreto Estadual de São Paulo nº 68.299 de 03 de janeiro de 2024
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Fica instituído, junto à Casa Civil, Grupo de Trabalho com o objetivo de orientar a elaboração de estudos, propostas de ações e demais providências destinadas à aplicação, no âmbito do Poder Executivo, dos §§ 2º e 3º do artigo 98 da Lei federal nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
O Grupo de Trabalho de que trata este decreto será composto por 1 (um) representante e respectivo suplente dos seguintes órgãos e autarquias:
Os membros do Grupo de Trabalho serão indicados pelos Titulares dos órgãos e entidades no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a contar da data de publicação deste decreto, e serão designados mediante ato do Secretário-Chefe da Casa Civil.
O coordenador do Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, além de pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para realização do objeto do Grupo de Trabalho.
As funções de membro do Grupo de Trabalho não serão remuneradas, mas consideradas serviço público relevante.
O Grupo de Trabalho de que trata este decreto deverá apresentar à Casa Civil os estudos realizados, relatório conclusivo e propostas de ações no prazo máximo de 90 (noventa dias), a contar da data de sua instalação.
O prazo a que se refere o "caput" deste artigo poderá ser prorrogado, por igual período, por uma vez, mediante decisão fundamentada do Coordenador do Grupo de Trabalho.
Dentre as propostas referidas no "caput" deste artigo, deverá constar minuta de decreto voltada a disciplinar a aplicação, no âmbito do Poder Executivo, dos §§ 2º e 3º do artigo 98 da Lei federal nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.