Decreto Estadual de São Paulo nº 68.299 de 03 de janeiro de 2024
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Art. 1º
Fica instituído, junto à Casa Civil, Grupo de Trabalho com o objetivo de orientar a elaboração de estudos, propostas de ações e demais providências destinadas à aplicação, no âmbito do Poder Executivo, dos §§ 2º e 3º do artigo 98 da Lei federal nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 2º
O Grupo de Trabalho de que trata este decreto será composto por 1 (um) representante e respectivo suplente dos seguintes órgãos e autarquias:
I
da Casa Civil, a quem caberá a coordenação dos trabalhos;
II
da Secretaria da Fazenda e Planejamento;
III
da Secretaria de Gestão e Governo Digital;
IV
da Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
V
da Secretaria da Saúde;
VI
da Secretaria da Educação;
VII
da Secretaria da Segurança Pública;
VIII
da Secretaria da Administração Penitenciária;
IX
da Procuradoria Geral do Estado;
X
do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC;
XI
do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE.
§ 1º
Os membros do Grupo de Trabalho serão indicados pelos Titulares dos órgãos e entidades no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a contar da data de publicação deste decreto, e serão designados mediante ato do Secretário-Chefe da Casa Civil.
§ 2º
O coordenador do Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, além de pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para realização do objeto do Grupo de Trabalho.
§ 3º
As funções de membro do Grupo de Trabalho não serão remuneradas, mas consideradas serviço público relevante.
Art. 3º
O Grupo de Trabalho de que trata este decreto deverá apresentar à Casa Civil os estudos realizados, relatório conclusivo e propostas de ações no prazo máximo de 90 (noventa dias), a contar da data de sua instalação.
§ 1º
O prazo a que se refere o "caput" deste artigo poderá ser prorrogado, por igual período, por uma vez, mediante decisão fundamentada do Coordenador do Grupo de Trabalho.
§ 2º
Dentre as propostas referidas no "caput" deste artigo, deverá constar minuta de decreto voltada a disciplinar a aplicação, no âmbito do Poder Executivo, dos §§ 2º e 3º do artigo 98 da Lei federal nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 4º
Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.