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Decreto Estadual de São Paulo nº 68.299 de 03 de janeiro de 2024

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Fica instituído, junto à Casa Civil, Grupo de Trabalho com o objetivo de orientar a elaboração de estudos, propostas de ações e demais providências destinadas à aplicação, no âmbito do Poder Executivo, dos §§ 2º e 3º do artigo 98 da Lei federal nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 2º

O Grupo de Trabalho de que trata este decreto será composto por 1 (um) representante e respectivo suplente dos seguintes órgãos e autarquias:

I

da Casa Civil, a quem caberá a coordenação dos trabalhos;

II

da Secretaria da Fazenda e Planejamento;

III

da Secretaria de Gestão e Governo Digital;

IV

da Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência;

V

da Secretaria da Saúde;

VI

da Secretaria da Educação;

VII

da Secretaria da Segurança Pública;

VIII

da Secretaria da Administração Penitenciária;

IX

da Procuradoria Geral do Estado;

X

do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC;

XI

do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE.

§ 1º

Os membros do Grupo de Trabalho serão indicados pelos Titulares dos órgãos e entidades no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a contar da data de publicação deste decreto, e serão designados mediante ato do Secretário-Chefe da Casa Civil.

§ 2º

O coordenador do Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, além de pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para realização do objeto do Grupo de Trabalho.

§ 3º

As funções de membro do Grupo de Trabalho não serão remuneradas, mas consideradas serviço público relevante.

Art. 3º

O Grupo de Trabalho de que trata este decreto deverá apresentar à Casa Civil os estudos realizados, relatório conclusivo e propostas de ações no prazo máximo de 90 (noventa dias), a contar da data de sua instalação.

§ 1º

O prazo a que se refere o "caput" deste artigo poderá ser prorrogado, por igual período, por uma vez, mediante decisão fundamentada do Coordenador do Grupo de Trabalho.

§ 2º

Dentre as propostas referidas no "caput" deste artigo, deverá constar minuta de decreto voltada a disciplinar a aplicação, no âmbito do Poder Executivo, dos §§ 2º e 3º do artigo 98 da Lei federal nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 4º

Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.


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