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Artigo 2º, Inciso VII do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.299 de 03 de janeiro de 2024

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Art. 2º

O Grupo de Trabalho de que trata este decreto será composto por 1 (um) representante e respectivo suplente dos seguintes órgãos e autarquias:

I

da Casa Civil, a quem caberá a coordenação dos trabalhos;

II

da Secretaria da Fazenda e Planejamento;

III

da Secretaria de Gestão e Governo Digital;

IV

da Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência;

V

da Secretaria da Saúde;

VI

da Secretaria da Educação;

VII

da Secretaria da Segurança Pública;

VIII

da Secretaria da Administração Penitenciária;

IX

da Procuradoria Geral do Estado;

X

do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC;

XI

do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE.

§ 1º

Os membros do Grupo de Trabalho serão indicados pelos Titulares dos órgãos e entidades no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a contar da data de publicação deste decreto, e serão designados mediante ato do Secretário-Chefe da Casa Civil.

§ 2º

O coordenador do Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, além de pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para realização do objeto do Grupo de Trabalho.

§ 3º

As funções de membro do Grupo de Trabalho não serão remuneradas, mas consideradas serviço público relevante.

Art. 2º, VII do Decreto Estadual de São Paulo 68.299 /2024