Art. 1º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a outorgar o uso, mediante permissão de uso, a título precário e gratuito, por prazo indeterminado, em favor do Município de São Paulo, dos imóveis adiante relacionados, identificados e descritos nos autos do Processo 018.00018346/2023-14:...
Art. 7º, §3º - Os dados e informações requisitados compreenderão os dados cadastrais da pessoa titular da conta e os valores, individualizados, dos débitos e créditos efetuados no período objeto de verificação, relativos a operações financeiras de qualquer natureza, podendo solicitar-se suas cópias impressas.
Art. 1º, §1º, d - ao valor de cada operação de importação declarada em Guia de Informação e Apuração do ICMS - Importação; 2 - tratando-se de débito inscrito na dívida ativa, ao valor constante em cada Certidão da Dívida Ativa; 3 - ao saldo remanescente dos débitos compreendidos nos itens anteriores, objeto de acordo para pagamento parcelado;...
Art. 16, III - (*) Redação dada pelo Decreto nº 48.378, de 29 de dezembro de 2003 "III - elaborar laudos de avaliações de imóveis para efeito de alienações onerosas, as quais deverão ser também por ela processadas, observada a legislação pertinente e mediante contrato previamente firmado com o governo, por intermédio da Secretaria da Fazenda, ou com qualquer das entidades referidas no artigo 1º deste decreto, diretamente;"; (NR) (*) Redação dada pelo Decreto nº 48.618, de 04 de maio de 2004 "III - elaborar laudos de avaliações de imóveis para efeito de alienações onerosas, as quais deverão ser também por ela processadas, observada a legislação pert...
Art. 5º, §3º - O licenciamento de aquicultura com espécies não incluídas na lista referida no § 1º deste artigo, dependerá de manifestação prévia e específica do Instituto de Pesca , da Secretaria da Agricultura e Abastecimento, autorizando o cultivo da espécie na área objeto do pedido da licença.
Art. 2º, §1º - O cálculo da receita bruta operacional levará em conta as receitas informadas nas demonstrações financeiras do exercício social anterior, decorrentes exclusivamente da comercialização de bens e da prestação de serviços compreendidos no objeto da empresa estatal.
Art. 54, III - analisar, distribuir e acompanhar os trabalhos determinados pelo Presidente;...
Art. 1º - (*) Redação dada pelo Decreto nº 59.481, de 29 de agosto de 2013 (art.1º-nova redação para caput) : "Artigo 1º - Fica a Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência autorizada a representar o Estado na celebração de convênios com Municípios paulistas e entidades de fins não econômicos, que venham a constar de relação aprovada por despacho governamental, tendo por objeto a transferência de equipamentos de musculação adaptados para implantação do projeto 'Equipamentos de Musculação Adaptados para Pessoas com Deficiência'."; (NR)...