“objeto lícito, possível e determinado” em Legislação Estadual
- Decreto Estadual de São Paulo50.203 de 07/11/2005
Art. 1º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a receber, mediante doação, sem quaisquer ônus ou encargos, do Município de Regente Feijó, um imóvel sem benfeitorias, com área de 360,00m² (trezentos e sessenta metros quadrados), constituído pelo lote nº 03, quadra nº 51, Vila Eloá, localizado naquele município, objeto da Lei Municipal nº 2.256, de 30 de junho de 2005, com as medidas, limites e confrontações constantes do processo PGE-PR-10-18858-406210/2005.
- Decreto Estadual de São Paulo51.871 de 05/06/2007
Art. 1º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a receber, mediante doação, sem quaisquer ônus ou encargos, do Município de Santos, um imóvel consistente em terreno sem benfeitorias, localizado no Morro São Bento, naquele município, medindo 3.844,00m² (três mil, oitocentos e quarenta e quatro metros quadrados), objeto da Lei municipal nº 720, de 17 de dezembro de 1990, conforme identificado nos autos do processo PR-2-148/2900/91-PGE (GDOC-27699-692033/2005).
- Decreto Estadual de São Paulo66.941 de 05/07/2022
Art. 1º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a receber do Município de Presidente Venceslau, mediante doação, sem ônus ou encargo, o imóvel situado na Rua Genny Rodrigues Ricci, s/n, loteamento "Azenha", no referido Município, com área de 6.017,14m² (seis mil dezessete metros quadrados e catorze decímetros quadrados), objeto da Matrícula nº 17.629, do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Presidente Venceslau, identificado e descrito nos autos do Processo SEDUC-PRC-2022/23943.
- Decreto Estadual de São Paulo68.097 de 17/11/2023
Art. 1º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a receber, mediante doação, sem ônus ou encargo, do Município de Jacareí, nos termos da Lei municipal n° 6.486, de 25 de agosto de 2022, o terreno objeto da Matrícula n° 100.443 do Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Jacareí, localizado na Rua Alencar Mazzeo, s/n°, Bairro Jardim Elza Maria, naquele Município, identificado e descrito nos autos do Processo Digital 057.00033039/2023-34.
- Decreto Estadual de São Paulo68.840 de 05/09/2024
Art. 1º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a receber, mediante doação, sem ônus ou encargo, do Município de São Paulo, nos termos da Lei municipal n° 18.176, de 25 de julho de 2024, o imóvel objeto das Transcrições n°s 34.771 e 37.451 do 2° Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital, localizado na Rua Doutor Paulo Vieira, n° 257, Sumaré, naquele Município, identificado e descrito nos autos do Processo 015.00564929/2024-70.
- Decreto Estadual de São Paulo50.785 de 11/05/2006
Art. 1º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a receber, mediante doação, sem quaisquer ônus ou encargos, do Município de São Carlos, um imóvel com área de 6.560,12m² (seis mil, quinhentos e sessenta metros quadrados e doze decímetros quadrados), localizado na Rua Santos Dumont, s/nº, Sesmaria do Monjolinho, Vila São Gabriel, naquele município, objeto da Lei Municipal nº 13.658, de 24 de outubro de 2005, conforme identificado nos autos do processo GS-2.403/2005-SSP.
- Lei do Distrito Federal4.059 de 18/12/2007
Art. 1º - Fica determinada a pavimentação ecológica e/ou permeável nas vias internas de todos os condomínios do Distrito Federal.
- Lei Estadual de São Paulo10.949 de 05/11/2001
Art. 3º - A concessão do selo "Empresa Jovem Cidadão" terá prazo de validade determinado, sendo renovável, desde que a empresa certificada continue participando do programa.