Lei do Distrito Federal nº 4059 de 18 de Dezembro de 2007
Dispõe sobre a pavimentação ecológica nos condomínios no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 20 de dezembro de 2007
Fica determinada a pavimentação ecológica e/ou permeável nas vias internas de todos os condomínios do Distrito Federal.
Entende-se por pavimentação ecológica e/ou permeável todo tipo de piso que permita o escoamento de água e a recarga de aqüífero; ela poderá ser executada em blocos de concreto do tipo intertravado rejuntados com areia, blocos vazados preenchidos com grama, asfalto poroso ou concreto poroso.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.
DEPUTADO ALÍRIO NETO Presidente