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Lei do Distrito Federal nº 4059 de 18 de Dezembro de 2007

Dispõe sobre a pavimentação ecológica nos condomínios no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 20 de dezembro de 2007


Art. 1º

Fica determinada a pavimentação ecológica e/ou permeável nas vias internas de todos os condomínios do Distrito Federal.

Parágrafo único

Entende-se por pavimentação ecológica e/ou permeável todo tipo de piso que permita o escoamento de água e a recarga de aqüífero; ela poderá ser executada em blocos de concreto do tipo intertravado rejuntados com areia, blocos vazados preenchidos com grama, asfalto poroso ou concreto poroso.

Art. 2º

É vedada qualquer impermeabilização adicional da superfície.

Art. 3º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


DEPUTADO ALÍRIO NETO Presidente

Lei do Distrito Federal nº 4059 de 18 de Dezembro de 2007