Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 4059 de 18 de Dezembro de 2007
Dispõe sobre a pavimentação ecológica nos condomínios no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica determinada a pavimentação ecológica e/ou permeável nas vias internas de todos os condomínios do Distrito Federal.
Parágrafo único
Entende-se por pavimentação ecológica e/ou permeável todo tipo de piso que permita o escoamento de água e a recarga de aqüífero; ela poderá ser executada em blocos de concreto do tipo intertravado rejuntados com areia, blocos vazados preenchidos com grama, asfalto poroso ou concreto poroso.