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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 4059 de 18 de Dezembro de 2007

Dispõe sobre a pavimentação ecológica nos condomínios no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 1º

Fica determinada a pavimentação ecológica e/ou permeável nas vias internas de todos os condomínios do Distrito Federal.

Parágrafo único

Entende-se por pavimentação ecológica e/ou permeável todo tipo de piso que permita o escoamento de água e a recarga de aqüífero; ela poderá ser executada em blocos de concreto do tipo intertravado rejuntados com areia, blocos vazados preenchidos com grama, asfalto poroso ou concreto poroso.