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Lei Estadual de São Paulo nº 10.949 de 05 de novembro de 2001

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Fica instituído o selo "Empresa Jovem Cidadão", certificado a ser conferido, pelo Governador do Estado, às empresas que participarem do Programa Jovem Cidadão: Meu Primeiro Trabalho, sob a coordenação do Gabinete do Governador e executado pelas Secretarias da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico, da Educação e do Emprego e Relações do Trabalho.

Parágrafo único

– O selo a que se refere este artigo será concedido por uma comissão composta por representantes do Gabinete do Governador e das Secretarias da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico, da Educação e do Emprego e Relações do Trabalho.

Art. 2º

As empresas certificadas poderão utilizar, na identificação de seus produtos ou para fins publicitários, a reprodução do selo ora instituído.

Art. 3º

A concessão do selo "Empresa Jovem Cidadão" terá prazo de validade determinado, sendo renovável, desde que a empresa certificada continue participando do programa.

Art. 4º

O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação.

Art. 5º

As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Lei Estadual de São Paulo nº 10.949 de 05 de novembro de 2001