Artigo 1º da Lei Estadual de São Paulo nº 10.949 de 05 de novembro de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituído o selo "Empresa Jovem Cidadão", certificado a ser conferido, pelo Governador do Estado, às empresas que participarem do Programa Jovem Cidadão: Meu Primeiro Trabalho, sob a coordenação do Gabinete do Governador e executado pelas Secretarias da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico, da Educação e do Emprego e Relações do Trabalho.
Parágrafo único
– O selo a que se refere este artigo será concedido por uma comissão composta por representantes do Gabinete do Governador e das Secretarias da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico, da Educação e do Emprego e Relações do Trabalho.