“objeto lícito, possível e determinado” em Legislação Federal
- Decreto-Lei1.715 de 22/11/1979
Art. 1º, §1º - A prova de quitação prevista neste artigo será feita por meio de certidão ou outro documento hábil, na forma e prazo determinados pelo Ministro da Fazenda. (Vide Medida Provisória nº 526, de 2011) (Vide Lei nº 12.453, de 2011) (Vide Lei nº 13.340, de 2016)...
- Decreto-Lei166 de 14/02/1967
Art. 2º - Dentro de 15 dias, por proposta do Chefe do Gabinete Civil da Presidência da República, o Poder Executivo regulamentará a efetivação da medida determinada no artigo 1º dêste Decreto-lei, aprovando inclusive as modificações do Regimento do Gabinete Civil no que se fizer necessário.
- Decreto-Lei9.730 de 04/09/1946
Art. 3º - Os particulares que tenham fornecido vagões, comboios ou locomotivas à Rêde de Viação Paraná-Santa Catarina, sob condição de utilizá-los, receberão da mesma Rêde, em pagamento da incorporação definitiva determinada neste Decreto-lei, o preço ou as prestações ainda devidas, segundo os respectivos contratos.
- Decreto-Lei1.680 de 28/03/1979
Art. 1º, §2º - O Ministro da Fazenda expedirá instruções sobre prazos de apresentação, forma e conteúdo da declaração a que se refere este artigo, podendo determinar a prestação de informações adicionais de interesse da administração tributária.
- Decreto-Lei1.575 de 23/09/1977
Art. 4º, Parágrafo Único - O Ministro da Fazenda estabelecerá as modalidades de aproveitamento do crédito referido neste artigo, inclusive por via de compensação no pagamento de tributos federais, ou mediante o recebimento em espécie, a título de restituição, quando não for possível utilizá-lo para dedução do Imposto sobre Produtos Industrializados devido em operações tributadas.
- Decreto-Lei1.547 de 18/04/1977
Art. 6º - Não serão computados, para efeito de determinação do lucro tributável, o incentivo de que trata o artigo 1º, bem como os de idêntica natureza que, eventualmente, venham a ser concedidos no âmbito dos tributos estaduais.
- Decreto-Lei313 de 07/03/1967
Art. 9º - Fica criado o Quadro de Oficiais Engenheiros da Reserva de 2ª Classe (Q.O.Eng. R/2), cuja regulamentação será objeto de decreto do Poder Executivo. (Vide Lei nº 5.343, de 1967)...
- Decreto-Lei4.014 de 13/01/1942
Art. 47 - Só depois de liquidada pela caução toda responsabilidade do despachante, poderá o restante da importância ser objeto de ações, sequestros e arrestos para solução e garantia de suas dívidas particulares.