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Decreto-Lei nº 9.730 de 4 de Setembro de 1946

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Proíbe a circulução de vagões, comboios e locomotivas particulares nas linhas da Rêde de Viação Paraná-Santa Catarina e dá outras providências.

O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 4 de Setembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.


Art. 1º

E' vedada a circulação de vagões, comboios e locomotivas particulares nas linhas da Rêde de Viação Paraná-Santa Catarina.

Parágrafo único

O disposto neste artigo não se aplica aos vagões, comboios e locomotivas de propriedade de outras estradas de ferro.

Art. 2º

Fica definitiva e incondicionalmente incorporado ao patrimônio da Rêde de Viação Paraná-Santa Catarina o material rodante já incorporado, sob condições, ao mesmo patrimônio.

Art. 3º

Os particulares que tenham fornecido vagões, comboios ou locomotivas à Rêde de Viação Paraná-Santa Catarina, sob condição de utilizá-los, receberão da mesma Rêde, em pagamento da incorporação definitiva determinada neste Decreto-lei, o preço ou as prestações ainda devidas, segundo os respectivos contratos.

Art. 4º

O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contário.


EURICO G. DUTRA. Edmundo de Macedo Soares e Silva.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.9.1946