Decreto-Lei nº 9.730 de 4 de Setembro de 1946
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Proíbe a circulução de vagões, comboios e locomotivas particulares nas linhas da Rêde de Viação Paraná-Santa Catarina e dá outras providências.
O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 4 de Setembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
Art. 1º
E' vedada a circulação de vagões, comboios e locomotivas particulares nas linhas da Rêde de Viação Paraná-Santa Catarina.
Parágrafo único
O disposto neste artigo não se aplica aos vagões, comboios e locomotivas de propriedade de outras estradas de ferro.
Art. 2º
Fica definitiva e incondicionalmente incorporado ao patrimônio da Rêde de Viação Paraná-Santa Catarina o material rodante já incorporado, sob condições, ao mesmo patrimônio.
Art. 3º
Os particulares que tenham fornecido vagões, comboios ou locomotivas à Rêde de Viação Paraná-Santa Catarina, sob condição de utilizá-los, receberão da mesma Rêde, em pagamento da incorporação definitiva determinada neste Decreto-lei, o preço ou as prestações ainda devidas, segundo os respectivos contratos.
Art. 4º
O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contário.
EURICO G. DUTRA. Edmundo de Macedo Soares e Silva.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.9.1946