Artigo 4º do Decreto-Lei nº 9.730 de 4 de Setembro de 1946
Proíbe a circulução de vagões, comboios e locomotivas particulares nas linhas da Rêde de Viação Paraná-Santa Catarina e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contário.