JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º do Decreto-Lei nº 9.730 de 4 de Setembro de 1946

Proíbe a circulução de vagões, comboios e locomotivas particulares nas linhas da Rêde de Viação Paraná-Santa Catarina e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contário.

Art. 4º do Decreto-Lei 9.730 /1946