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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 9.730 de 4 de Setembro de 1946

Proíbe a circulução de vagões, comboios e locomotivas particulares nas linhas da Rêde de Viação Paraná-Santa Catarina e dá outras providências.

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Art. 2º

Fica definitiva e incondicionalmente incorporado ao patrimônio da Rêde de Viação Paraná-Santa Catarina o material rodante já incorporado, sob condições, ao mesmo patrimônio.

Art. 2º do Decreto-Lei 9.730 /1946