Artigo 2º do Decreto-Lei nº 9.730 de 4 de Setembro de 1946
Proíbe a circulução de vagões, comboios e locomotivas particulares nas linhas da Rêde de Viação Paraná-Santa Catarina e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica definitiva e incondicionalmente incorporado ao patrimônio da Rêde de Viação Paraná-Santa Catarina o material rodante já incorporado, sob condições, ao mesmo patrimônio.