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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 9.730 de 4 de Setembro de 1946

Proíbe a circulução de vagões, comboios e locomotivas particulares nas linhas da Rêde de Viação Paraná-Santa Catarina e dá outras providências.

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Art. 1º

E' vedada a circulação de vagões, comboios e locomotivas particulares nas linhas da Rêde de Viação Paraná-Santa Catarina.

Parágrafo único

O disposto neste artigo não se aplica aos vagões, comboios e locomotivas de propriedade de outras estradas de ferro.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 9.730 /1946