“manifestação de vontade no plano de validade” em Legislação Estadual
- Lei Constitucional Estadual de Minas Gerais5 de 24/12/1956
Art. 8º, §1º - A instalação da Assembléia Legislativa, no início de cada legislatura, dar-se-á em 1º de fevereiro.
- Lei Constitucional Estadual de Minas Gerais16 de 15/06/1966
Art. 1º - O artigo 78 da Constituição do Estado de Minas Gerais passa a ter a seguinte redação: "Art. 78 - Administrativamente, o Estado se divide em municípios e estes em distritos. § 1º - A sede do Município lhe dá o nome e tem a categoria de cidade. O Distrito designar-se-á pelo nome da respectiva sede, que terá a categoria de vila. § 2º - Após 10(dez) anos de existência do topônimo de que trata este artigo, a sua mudança só poderá ocorrer mediante lei que tenha o voto da maioria absoluta da Assembléia Legislativa devidamente instruído o Projeto com requerimento assinado pelo Prefeito e por dois terços do...
- Lei Constitucional Estadual de Minas Gerais10 de 21/11/1963
Art. 1º - O art. 18 da Constituição do Estado de Minas Gerais e seus parágrafos 1º e 2º passam a ter a seguinte redação: "Art. 18 - O Deputado perceberá, pelo exercício do mandato, exclusivamente as vantagens pecuniárias fixadas na forma deste artigo: I - Subsídio, dividido em duas partes: a) parte variável, igual a 10(dez) vezes o salário mínimo vigente na Capital do Estado, correspondente ao comparecimento às reuniões; b) parte fixa, correspondente a 30%(trinta por cento) do total anual da parte variável, prevista na alínea anterior, e que se pagará em duodécimo no decurso do ano; II - ajuda de custo mensal, correspondente ...
- Lei Constitucional Estadual de Minas Gerais12 de 06/10/1964
Os recursos a que se refere o parágrafo anterior serão arrecadados pelos coletores estaduais, que recolherão no prazo de dez dias, o seu produto mensal, à ordem da Comissão do Desenvolvimento do Vale do Jequitinhonha, em estabelecimento de crédito oficial, por esta indicado, sob pena de responsabilidade.
- Lei Constitucional Estadual de Minas Gerais9 de 26/06/1963
Art. 1º - Acrescente-se ao Título XIV das Disposições Gerais da Constituição do Estado de Minas Gerais um artigo com a seguinte redação: "Art. - A lei manterá a Guarda Civil, como entidade distinta, assegurando aos seus componentes, no que for aplicável, o disposto nesta Constituição para os funcionários públicos civis".
- Lei Constitucional Estadual de Minas Gerais19 de 30/12/1966
Art. 2º - O artigo 106 da Constituição do Estado de Minas Gerais passa a ter a seguinte redação: "Art. 106 - Compete ao Estado: I - O produto de arrecadação na fonte, do imposto federal a que se refere o artigo 8º, número II, da Emenda Constitucional nº 18, de 1º de dezembro de 1965, incidente sobre a renda das obrigações de sua dívida pública e sobre os proventos dos seus servidores e dos de suas autarquias entregue na conformidade do parágrafo único do artigo 20; II - A quota-parte do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal, previsto no artigo 21 da Emenda Constitucional nº 18 e que lhe for entregue na forma do disposto n...
- Lei Constitucional Estadual de Minas Gerais15 de 01/06/1966
Art. 2º - Acrescente-se ao Ato das disposições Constitucionais Transitórias do Estado de Minas Gerais, o seguinte artigo: "Art. - As eleições para preenchimento dos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, decorrentes do término do mandato, que se verificar em 1967, serão no mesmo dia das eleições para deputados estaduais".
- Lei Constitucional Estadual de Minas Gerais8 de 26/06/1963
Art. 1º - (Revogado pelo art. 3º da Lei Constitucional nº 15, de 1/6/1966.) Dispositivo revogado: "Art. 1º - O artigo 85 da Constituição do Estado de Minas Gerais passa a ter a seguinte redação: Art. 85 - Observada a coincidência de seu término, será de 4(quatro) anos o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores. § 1º - Tratando-se de mandato da primeira administração própria de município novo, Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, o seu término coincidirá com o referido no artigo, ainda que importe na redução daquele prazo: § 2º - É vedada a reeleição do Prefeito".