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Lei Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 12 de 06 de outubro de 1964

Acrescenta artigos ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Estado de Minas Gerais, criando a Comissão de Desenvolvimento do Vale do Jequitinhonha - CODEVALE. (A Lei Constitucional nº 12, de 6/10/1964, foi revogada pela Constituição do Estado de Minas Gerais, de 13/5/1967.) A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, usando das atribuições que lhe conferem os artigos 150 e 151, nº II, da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulga:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte aos 6 de outubro de 1964.


§ 1º

O Governo do Estado aplicará, anualmente, quantia nunca inferior a 0,5%(meio por cento) da arrecadação estadual para a execução deste objetivo.

§ 2º

Os recursos a que se refere o parágrafo anterior serão arrecadados pelos coletores estaduais, que recolherão no prazo de dez dias, o seu produto mensal, à ordem da Comissão do Desenvolvimento do Vale do Jequitinhonha, em estabelecimento de crédito oficial, por esta indicado, sob pena de responsabilidade.


O Presidente: (a.) Walton de Andrade Goulart O 1º Secretário: (a) Luiz Fernando Azevedo O 2º Secretário: (a) Valdir Morato ================================================================ Data da última atualização: 05/09/2005.

Lei Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 12 de 06 de outubro de 1964