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manifestação de vontade no plano de validade” em Legislação Estadual

  • Decreto-Lei do Distrito Federal2.393 de 21/12/1987

    Art. 2º - As disposições abaixo do Decreto-lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, passam a vigorar com as alterações introduzidas pela Lei nº 6.392, de 9 de dezembro de 1976, e mais as seguintes: "Art. 89. ................................................................................................................................................................................................................ § 3° As informações individualizadas sobre serviços prestados a terceiros, necessárias à comprovação dos fatos geradores citados nos itens 94 e 95, serão prestadas pelas instituições financeir...

  • Lei Constitucional Estadual de Minas Gerais3 de 30/01/1951

    Art. 86 - Os cargos de Vereador e de Vice-Prefeito, considerados serviço público relevante, são gratuitos, sendo remunerados o de Prefeito. O subsidio deste, dentro dos limites determinados pela Lei Orgânica dos Municípios e, em proporção com a renda do exercício anterior. Será fixado pela Câmara Municipal, no último ano de cada período.

  • Lei Constitucional Estadual de Minas Gerais14 de 09/12/1965

    Os Vereadores não perceberão remuneração, seja a que título for". Artigo 2º - Fica acrescentado ao artigo 27 da Constituição do Estado de Minas Gerais o seguinte parágrafo único: "Parágrafo único - Cabe ao Governador do Estado e à Assembléia Legislativa a iniciativa dos projetos de lei sobre matéria financeira". Artigo 3º - O artigo 29 da Constituição do Estado de Minas Gerais, acrescido de quatro parágrafos, passa a ter a seguinte redação: "Artigo 29 - Ressalvadas a competência da Assembléia Legislativa e dos Tribunais Estaduais, no que concerne aos respectivos serviços administrativos, compete exclusivame...

  • Lei Constitucional Estadual de Minas Gerais6 de 16/11/1961

    Art. 2º - Os pedidos de elevação de povoado a distrito e de distrito a município, que se encontravam em andamento na Assembléia Legislativa no ano de 1958, ou os que a ela forem encaminhados no prazo de 90 (noventa) dias, contados da vigência desta Lei, poderão ser admitidos à votação independentemente do prazo previsto no art. 170 da Constituição do Estado de Minas Gerais, com a redação que lhe confere o artigo anterior.

  • Lei Constitucional Estadual de Minas Gerais1 de 24/01/1951

    Art. 2º - A instalação da Assembléia Legislativa, no inicio de cada legislatura, dar-se-á em 1º de fevereiro.

  • Lei Constitucional Estadual de Minas Gerais17 de 31/08/1966

    Art. 1º - Ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Estado de Minas Gerais acrescente-se o seguinte artigo: "Art. ... - A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais criará uma Comissão de 5(cinco) membros para estudar a situação da localidade de Jeceaba e verificar se tem condições para ser considerada município. § 1º - Uma vez comprovada por relatório, devidamente instruído, a sua viabilidade econômica financeira, de acordo com o art. 22 do Ato Institucional nº 2, poderá ser apresentado projeto de lei, que considerará aquela localidade município do Estado de Minas Gerais...

  • Lei Constitucional Estadual de Minas Gerais11 de 23/09/1964

    Art. 2º - Nenhuma alteração será feita, para ter vigência durante o exercício de 1964, na alíquota do Imposto sobre Vendas e Consignações, resultante da conversão em lei do projeto referido no artigo anterior.

  • Lei Constitucional Estadual de Minas Gerais4 de 30/01/1951

    Art. 1º - Substituam-se, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição, o artigo 17 e seus parágrafos, pelo seguinte: "Art. 17 - Fica criada a Secretaria de Trabalho, Indústria e Comércio, com os Departamentos, Serviços e atribuições que a lei lhe conferir".