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manifestação de vontade no plano de validade” em Legislação Estadual

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul9.901 de 16/06/1993

    Art. 1º - O valor da parte básica dos vencimentos do Desembargador do Tribunal de Justiça é fixado em Cr$ 58.396.619,00 (cinqüenta e oito milhões, trezentos e noventa e seis mil, seiscentos e dezenove cruzeiros), a partir dede maio de 1993, mantido, em relação aos demais membros da Magistratura, o escalonamento previsto no artigo 63 da Lei nº 6.929, de 2 de dezembro de 1975.

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul9.961 de 30/09/1993

    Art. 1º - O valor da parte básica dos vencimentos do Procurador-Geral do Estado, é fixado em CR$ 139.102,00 (cento e trinta e nove mil, cento e dois cruzeiros reais), a partir dede setembro de 1993, mantido, em relação aos demais Procuradores do Estado, o escalonamento vertical previsto no artigo 1º da Lei nº 7.344, de 31 de dezembro de 1979, com as alterações posteriores.

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul9.847 de 02/04/1993

    Art. 1º - O valor da parte básica do vencimento do Desembargador do Tribunal de Justiça fica reajustado, a partir dede fevereiro de 1993, cumulativamente, em 23,70% (vinte e três vírgula setenta por cento) e 11,56% (onze vírgula cinqüenta e seis por cento), mantido, em relação aos demais membros da Magistratura, o escalonamento previsto no artigo 63 da Lei nº 6.929, de 02 de dezembro de 1975.

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul13.719 de 26/04/2011

    Art. 1º - O art. 7º da Lei nº 12.047, de 19 de dezembro de 2003, alterado pela Lei nº 13.096, de 18 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º - O prazo para implementação do Programa Estadual de Eletrificação Rural, visando a garantir a universalização do serviço público de energia elétrica no meio rural, será até o dia 31 de dezembro de 2010."...

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul11.733 de 13/01/2002

    Art. 1º - Introduz Capítulo II - A ao Título III da Lei Estadual n° 7.669, de 17 de junho de 1982 - Lei Orgânica do Ministério Público do Rio Grande do Sul, com a seguinte redação: "CAPÍTULO II - A Das Atribuições Concorrentes e dos Conflitos de Atribuição Art. 26-A - Não oficiará, simultaneamente, na mesma entrância, no mesmo processo ou procedimento, mais de um órgão do Ministério Público. § 1° - Será admitida a atuação simultânea de membros do Ministério Público para fins de atuação conjunta e integrada para propositura de ações ou interposições de recursos...

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul11.953 de 05/09/2003

    Art. 1º - Ficam alterados o caput do artigo 4º, o inciso IV do artigo 7º, o caput do artigo 8º, o caput e o § 2º do artigo 11 da Lei nº 11.366, de 31 de agosto de 1999, que passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º - Os recursos do FUNAFIR serão utilizados, por deliberação do Conselho Diretor previsto no artigo 6º desta Lei, nas seguintes operações realizadas junto ao Sistema Financeiro Estadual. Art. 7º - (...) IV - Indicar à CAIXA ESTADUAL S.A. - AGÊNCIA de FOMENTOS/RS as entidades que estão habilitadas a receber os benefícios do FUNAFIR, prestando as informações técnicas necessárias; (...) Ar...

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul11.282 de 18/12/1998

    Art. 1º - O Capítulo III do Título II e os artigos 21 e 22 da Lei nº 7.669, de 17 de junho de 1982 - Lei Orgânica do Ministério Público do Rio Grande do Sul, passam a ter a seguinte redação: "CAPÍTULO III DOS ÓRGÃOS de ADMINISTRAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO Seção I DAS PROCURADORIAS de JUSTIÇA Art. 21 - As Procuradorias de Justiça são órgãos de administração do Ministério Público, com cento e vinte e cinco (125) cargos de Procuradores de Justiça e serviços auxiliares necessários ao desempenho de suas funções. § 1º - A constituição e as atribuições das Procurado...

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul7.564 de 08/12/1981

    Art. 1º - É autorizada para fins de criação de um novo município, a realização de consulta plebiscitária no distrito de Bom Princípio e nas localidades de Bela Vista, Paraíso, Vigia e Roncador, pertencentes ao Município de São Sebastião do Caí, e no distrito de Tupandi, pertencente ao Município de Montenegro, nos termos da Lei Complementar nº 1, de 09 de novembro de 1967, e da Lei Estadual nº 4.054, de 29 de dezembro de 1960.