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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7564 de 08 de Dezembro de 1981

Autoriza a realização de consulta plebiscitária no distrito de Bom Princípio e nas localidades de Bela Vista, Paraíso, Vigia e Roncador, pertencentes ao Município de São Sebastião do Caí, e no Distrito de Tupandi, pertencente ao Município de Montenegro.

JOSÉ AUGUSTO AMARAL DE SOUZA, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 08 de dezembro de 1981.


Art. 1º

É autorizada para fins de criação de um novo município, a realização de consulta plebiscitária no distrito de Bom Princípio e nas localidades de Bela Vista, Paraíso, Vigia e Roncador, pertencentes ao Município de São Sebastião do Caí, e no distrito de Tupandi, pertencente ao Município de Montenegro, nos termos da Lei Complementar nº 1, de 09 de novembro de 1967, e da Lei Estadual nº 4.054, de 29 de dezembro de 1960.

Art. 2º

O território do novo Município é assim constituído: Ao Sul: Confronta com os Municípios de Montenegro e São Sebastião do Caí, iniciando no extremo Sudoeste, onde o Arroio Linha Bonita cruza pelo Travessão que limita Salvador do Sul com Montenegro; deste ponto segue pelo mesmo arroio, até a confluência com o Arroio Tupandi ou São Salvador e por este até o Arroio das Pedras, e por este até o Rio Caí; Rio Caí águas acima até o ponto em que se pode traçar uma linha reta e seca em direção Leste, de maneira que esta linha atinja a ponte em que a Estrada São Vendelino passa sobre o Arroio Benemann, e pelo referido arroio, seguindo direção Leste à sua nascente; daí em direção geral Leste, por uma linha reta e seca, chega a uma bifurcação em direção à estrada que liga a localidade de Vigia a São José do Hortêncio e à localidade de Arroio Bonito; do centro dessa bifurcação, em direção Nordeste, por uma linha reta e seca, até chegar na ponte sobre o arroio que vem de um recanto chamado Passo Fundo, na estrada SSC 215 que liga a localidade de Linha Nova. Ao Leste: Confronta com os Municípios de São Sebastião do Caí e Feliz, sendo que da referida ponte sobre o arroio que vem do recanto Passo Fundo, na Estrada SSC 215, em direção Norte, através de uma linha reta e seca até o ponto onde os travessões de Feliz formam um vértice próximo ao Morro Grande na região denominada Roncador; neste ponto, toma direção Oeste, seguindo linha reta e seca, depois direção Noroeste e por fim direção Norte, pelos travessões que delimitam os Municípios de Feliz com o de São Sebastião do Caí, até chegar a um arroio que vem do Recanto dos Gansos, no extremo Nordeste do Município ora descrito. Ao Norte: Limita com o distrito de São Vendelino, de São Sebastião do Caí, e com o Município de Salvador do Sul. Pelo arroio que vem do Recanto dos Gansos, em direção Oeste até o ponto que se pode tomar uma linha reta e seca em direção Leste e que esta linha coincida sobre o KM 35 da Rodovia São Vendelino e por esta via em direção Norte, até as proximidades do Arroio Floriano Peixoto; seguindo então direção Oeste, a 200 metros paralelos a margem direita do referido arroio, até que esta linha se encontre com a estrada que liga a localidade de Floriano Peixoto à Piedade do Forromeco; por esta estrada até o cruzamento de estradas que existe em frente da Escola Municipal São Floriano, na localidade de Floriano Peixoto; deste ponto em direção Sul, por uma linha reta e seca, passando pelo lado Leste das terras que em 1979 pertenciam a Olindo Mendes, chegando no extremo Sudeste desta gleba, onde passa o Arroio dos Franceses, e arroio acima segue até o local onde este cruza pelo travessão da antiga Colônia de Santa Maria da Soledade; deste cruzamento toma direção Sul, de tal forma que coincida com a linha que o IBGE determina como Limite de Fato e por este limite segue, continuando direção Sul, depois direção Oeste, até o Limite de Fato Oeste, que delimita Salvador do Sul com Montenegro. Ao Oeste: Limita com a Município de Salvador do Sul, através de Limite de Fato que inicia no vértice do Limite que toma a direção Oeste e com o que toma direção Sul, no extremo Noroeste, e por este travessão em direção Sul, até o ponto de partida.

Art. 2º

Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


JOSÉ AUGUSTO AMARAL DE SOUZA, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7564 de 08 de Dezembro de 1981