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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11953 de 05 de Setembro de 2003

Altera a Lei nº 11.366, de 31 de agosto de 1999, que institui o Fundo de Apoio Financeiro e de Recuperação dos Hospitais Privados, sem fins lucrativos, e Hospitais Públicos - FUNAFIR.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 05 de setembro de 2003.


Art. 1º

Ficam alterados o caput do artigo 4º, o inciso IV do artigo 7º, o caput do artigo 8º, o caput e o § 2º do artigo 11 da Lei nº 11.366, de 31 de agosto de 1999, que passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º - Os recursos do FUNAFIR serão utilizados, por deliberação do Conselho Diretor previsto no artigo 6º desta Lei, nas seguintes operações realizadas junto ao Sistema Financeiro Estadual. Art. 7º - (...) IV - Indicar à CAIXA ESTADUAL S.A. - AGÊNCIA DE FOMENTOS/RS as entidades que estão habilitadas a receber os benefícios do FUNAFIR, prestando as informações técnicas necessárias; (...) Art. 8º - Os beneficiários referidos no artigo 2º desta Lei, para se habilitarem aos recursos do FUNAFIR, além de satisfazer as condições estabelecidas pelo Conselho Diretor, devem comprometer-se a emitir notificação de cessão de crédito, autorizando o Ministério da Saúde e efetuar a retenção e o imediato depósito junto à CAIXA ESTADUAL S.A. - AGÊNCIA DE FOMENTOS/RS, do valor equivalente à parcela a ser amortizada no financiamento obtido junto às instituições financiadoras. (...) Art. 11 - A CAIXA ESTADUAL S.A. - AGÊNCIA DE FOMENTOS/RS atuará como mandatária do Estado do Rio Grande do Sul na gestão, operacionalização da contratação e cobrança administrativa dos financiamentos concedidos. (...) § 2º - São atribuições da CAIXA ESTADUAL S.A. - AGÊNCIA DE FOMENTOS/RS, relativamente ao FUNAFIR:"

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário. Fonte: http://www.servico.corag.com.br/diarioOficial/verJornal.php?pg=001&jornal=doe&dt=08-09-2003


GERMANO ANTÔNIO RIGOTTO, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11953 de 05 de Setembro de 2003