Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11953 de 05 de Setembro de 2003
Altera a Lei nº 11.366, de 31 de agosto de 1999, que institui o Fundo de Apoio Financeiro e de Recuperação dos Hospitais Privados, sem fins lucrativos, e Hospitais Públicos - FUNAFIR.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam alterados o caput do artigo 4º, o inciso IV do artigo 7º, o caput do artigo 8º, o caput e o § 2º do artigo 11 da Lei nº 11.366, de 31 de agosto de 1999, que passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º - Os recursos do FUNAFIR serão utilizados, por deliberação do Conselho Diretor previsto no artigo 6º desta Lei, nas seguintes operações realizadas junto ao Sistema Financeiro Estadual. Art. 7º - (...) IV - Indicar à CAIXA ESTADUAL S.A. - AGÊNCIA DE FOMENTOS/RS as entidades que estão habilitadas a receber os benefícios do FUNAFIR, prestando as informações técnicas necessárias; (...) Art. 8º - Os beneficiários referidos no artigo 2º desta Lei, para se habilitarem aos recursos do FUNAFIR, além de satisfazer as condições estabelecidas pelo Conselho Diretor, devem comprometer-se a emitir notificação de cessão de crédito, autorizando o Ministério da Saúde e efetuar a retenção e o imediato depósito junto à CAIXA ESTADUAL S.A. - AGÊNCIA DE FOMENTOS/RS, do valor equivalente à parcela a ser amortizada no financiamento obtido junto às instituições financiadoras. (...) Art. 11 - A CAIXA ESTADUAL S.A. - AGÊNCIA DE FOMENTOS/RS atuará como mandatária do Estado do Rio Grande do Sul na gestão, operacionalização da contratação e cobrança administrativa dos financiamentos concedidos. (...) § 2º - São atribuições da CAIXA ESTADUAL S.A. - AGÊNCIA DE FOMENTOS/RS, relativamente ao FUNAFIR:"