“manifestação de vontade no plano de validade” em Legislação Estadual
- Lei Estadual do Rio Grande do Sul15.940 de 02/01/2023
Art. 4º - Na Lei nº 13.461, de 20 de maio de 2010, que dispõe sobre a remuneração de servidor público investido no cargo de Secretário de Estado e dá outras providências, fica incluído o § 2º, renumerando-se o parágrafo único para § 1º, ao art. 4º, com a seguinte redação: Art. 4º ... ... § 2º Aplica-se o disposto neste artigo ao Governador do Estado e ao Vice-Governador do Estado.
- Lei Estadual do Rio Grande do Sul10.945 de 15/04/1997
Art. 1º - Dentro do princípio da universalidade de atendimento da população, previsto pelo Sistema Único de Saúde - SUS, no Rio Grande do Sul, independentemente de quaisquer indicativos de tratamento, encaminhamentos ou pareceres, os idosos, as gestantes e as pessoas portadoras de deficiência, terão atendimento preferencial e obrigatório nos postos de saúde e/ou similares, da rede estadual, bem como nos ambulatórios públicos estaduais e particulares credenciados pelo SUS.
- Lei Estadual do Rio Grande do Sul10.965 de 26/06/1997
Art. 1º - Fica autorizada a participação acionária minoritária do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S. A. na Companhia Brasileira de Meios de Pagamento, mediante a subscrição de ações em número compatível com a sua participação no mercado de cartões de crédito, sem prejuízo do direito de preferência tutelado pela Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e sem aquisição de controle acionário.
- Lei Estadual do Rio Grande do Sul10.063 de 17/01/1994
Art. 1º - O valor da parte básica dos vencimentos do Procurador-Geral do Estado, é fixado em CR$ 440.651,00 (quatrocentos e quarenta mil, seiscentos e cinqüenta e um cruzeiros reais), a partir de 1º de janeiro de 1994, mantido, em relação aos demais Procuradores do Estado, o escalonamento vertical previsto no artigo 1º da Lei nº 7.344, de 31 de dezembro de 1979, com as alterações posteriores.
- Lei Estadual do Rio Grande do Sul10.016 de 16/12/1993
Art. 1º - O valor da parte básica dos vencimentos do Procurador-Geral do Estado, é fixado em CR$ 259.206,00 (duzentos e cinqüenta e nove mil, duzentos e seis cruzeiros reais), a partir de 1º de dezembro de 1993, mantido, em relação aos demais Procuradores do Estado, o escalonamento vertical previsto no artigo 1º da Lei nº 7.344, de 31 de dezembro de 1979, com as alterações posteriores.
- Lei Estadual do Rio Grande do Sul11.094 de 22/01/1998
Art. 1º - Ficam extintos no Quadro de Pessoal do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS, reorganizados através da Lei nº 10.286, de 31 de outubro de 1994, os seguintes cargos: PADRÃO CATEGORIA QUANTIDADE V TÉCNICO PREVIDENCIÁRIO 140 IV OFICIAL PREVIDENCIÁRIO 264 IV OFICIAL de MANUTENÇÃO 02 III AUXILIAR PREVIDENCIÁRIO 504 II AUXILIAR de SERVIÇOS GERAIS 73 I AUXILIAR de LIMPEZA 08 TOTAL 991...
- Lei Estadual do Rio Grande do Sul11.248 de 03/12/1998
Art. 1º - Na Lei Complementar nº 10.992, de 18 de agosto de 1997, suprima-se o parágrafo único do artigo 7º e o artigo 26 passa a ter nova redação conforme segue: "Art. 26 - O interstício e os períodos de tempo de serviço prestados em órgãos de execução, previstos no artigo 18, serão exigidos a partir de 3 (três) anos da data da vigência desta Lei Complementar."...
- Lei Estadual do Rio Grande do Sul14.142 de 14/12/2012
Art. 1º - Ficam incluídos no "caput" do art. 23 da Lei n.º 13.821, de 25 de outubro de 2011, que cria o Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares da Defensoria Pública do Estado, altera seu Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas e dá outras providências, mais um cargo e/ou função gratificada de Diretor, e mais cinco cargos e/ou funções gratificadas de Coordenador de Unidade.