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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11248 de 03 de Dezembro de 1998

Altera disposições da Lei Complementar nº 10.992, de 18 de agosto de 1997, e dá outras providencias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 03 de dezembro de 1998.


Art. 1º

Na Lei Complementar nº 10.992, de 18 de agosto de 1997, suprima-se o parágrafo único do artigo 7º e o artigo 26 passa a ter nova redação conforme segue: "Art. 26 - O interstício e os períodos de tempo de serviço prestados em órgãos de execução, previstos no artigo 18, serão exigidos a partir de 3 (três) anos da data da vigência desta Lei Complementar."

Art. 2º

Ficam abonadas as faltas ao expediente dos servidores militares, ocorridas entre os dias 17 e 25 de julho de 1997, que tenham participado do movimento reivindicatório da classe, em todo o Estado do Rio Grande do Sul.

Parágrafo único

O abono de faltas de que trata este artigo, implicará na anistia aos servidores militares das sanções administrativas que lhes foram impostas em decorrência da participação naquele movimento.

Art. 3º

As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 4º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


ANTONIO BRITTO, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11248 de 03 de Dezembro de 1998