Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11248 de 03 de Dezembro de 1998
Altera disposições da Lei Complementar nº 10.992, de 18 de agosto de 1997, e dá outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ficam abonadas as faltas ao expediente dos servidores militares, ocorridas entre os dias 17 e 25 de julho de 1997, que tenham participado do movimento reivindicatório da classe, em todo o Estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo único
O abono de faltas de que trata este artigo, implicará na anistia aos servidores militares das sanções administrativas que lhes foram impostas em decorrência da participação naquele movimento.