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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15940 de 02 de Janeiro de 2023

Fixa a remuneração do Governador do Estado, do Vice-Governador do Estado, dos Secretários de Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 2 de janeiro de 2023.


Art. 1º

O subsídio mensal devido ao Governador do Estado é fixado em R$ 35.462,22 (trinta e cinco mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e vinte e dois centavos).

Art. 2º

O subsídio mensal devido ao Vice-Governador do Estado é fixado em R$ 29.594,45 (vinte e nove mil, quinhentos e noventa e quatro reais e quarenta e cinco centavos).

Art. 3º

O subsídio mensal devido aos Secretários de Estado é fixado em R$ 29.594,45 (vinte e nove mil, quinhentos e noventa e quatro reais e quarenta e cinco centavos).

Art. 4º

Na Lei nº 13.461, de 20 de maio de 2010, que dispõe sobre a remuneração de servidor público investido no cargo de Secretário de Estado e dá outras providências, fica incluído o § 2º, renumerando-se o parágrafo único para § 1º, ao art. 4º, com a seguinte redação: Art. 4º ... ... § 2º Aplica-se o disposto neste artigo ao Governador do Estado e ao Vice-Governador do Estado.

Art. 5º

Os subsídios mensais do Governador do Estado, do Vice-Governador do Estado e dos Secretários de Estado, fixados nesta Lei, serão alterados por lei, respeitada a legislação vigente.

Art. 6º

As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 7º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.

Art. 8º

Revogam-se as disposições em contrário.


EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15940 de 02 de Janeiro de 2023