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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15940 de 02 de Janeiro de 2023

Fixa a remuneração do Governador do Estado, do Vice-Governador do Estado, dos Secretários de Estado e dá outras providências.

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Art. 5º

Os subsídios mensais do Governador do Estado, do Vice-Governador do Estado e dos Secretários de Estado, fixados nesta Lei, serão alterados por lei, respeitada a legislação vigente.