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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15940 de 02 de Janeiro de 2023

Fixa a remuneração do Governador do Estado, do Vice-Governador do Estado, dos Secretários de Estado e dá outras providências.

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Art. 4º

Na Lei nº 13.461, de 20 de maio de 2010, que dispõe sobre a remuneração de servidor público investido no cargo de Secretário de Estado e dá outras providências, fica incluído o § 2º, renumerando-se o parágrafo único para § 1º, ao art. 4º, com a seguinte redação: Art. 4º ... ... § 2º Aplica-se o disposto neste artigo ao Governador do Estado e ao Vice-Governador do Estado.