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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10965 de 26 de Junho de 1997

Autoriza o Banco do Estado do Rio Grande do Sul S. A., a subscrever ações da Companhia Brasileira de Meios de Pagamento.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de junho de 1997.


Art. 1º

Fica autorizada a participação acionária minoritária do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S. A. na Companhia Brasileira de Meios de Pagamento, mediante a subscrição de ações em número compatível com a sua participação no mercado de cartões de crédito, sem prejuízo do direito de preferência tutelado pela Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e sem aquisição de controle acionário.

Parágrafo único

A participação acionária de que trata o "caput" do artigo fica limitada a R$ 3.420.000,00 (três milhões, quatrocentos e vinte mil reais).

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


ANTONIO BRITTO, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10965 de 26 de Junho de 1997