Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10965 de 26 de Junho de 1997
Autoriza o Banco do Estado do Rio Grande do Sul S. A., a subscrever ações da Companhia Brasileira de Meios de Pagamento.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica autorizada a participação acionária minoritária do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S. A. na Companhia Brasileira de Meios de Pagamento, mediante a subscrição de ações em número compatível com a sua participação no mercado de cartões de crédito, sem prejuízo do direito de preferência tutelado pela Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e sem aquisição de controle acionário.
Parágrafo único
A participação acionária de que trata o "caput" do artigo fica limitada a R$ 3.420.000,00 (três milhões, quatrocentos e vinte mil reais).