Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10945 de 15 de Abril de 1997

Dispõe sobre o atendimento preferencial e obrigatório aos idosos, gestantes e pessoas portadoras de deficiência, nos diferentes níveis de atenção à saúde, pelo SUS/RS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de abril de 1997.


Art. 1º

Dentro do princípio da universalidade de atendimento da população, previsto pelo Sistema Único de Saúde - SUS, no Rio Grande do Sul, independentemente de quaisquer indicativos de tratamento, encaminhamentos ou pareceres, os idosos, as gestantes e as pessoas portadoras de deficiência, terão atendimento preferencial e obrigatório nos postos de saúde e/ou similares, da rede estadual, bem como nos ambulatórios públicos estaduais e particulares credenciados pelo SUS.

Art. 2º

O atendimento preferencial e obrigatório, nos termos da presente Lei, se constitui na atenção imediata, em todos os níveis de serviços de saúde do SUS/RS, respeitando-se apenas situações de maior urgência dos demais usuários.

Art. 3º

Considera-se idoso, para efeitos desta Lei, a pessoa com mais de sessenta e cinco (65) anos de idade.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


ANTONIO BRITTO, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10945 de 15 de Abril de 1997