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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10945 de 15 de Abril de 1997

Dispõe sobre o atendimento preferencial e obrigatório aos idosos, gestantes e pessoas portadoras de deficiência, nos diferentes níveis de atenção à saúde, pelo SUS/RS.

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Art. 3º

Considera-se idoso, para efeitos desta Lei, a pessoa com mais de sessenta e cinco (65) anos de idade.