Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10945 de 15 de Abril de 1997
Dispõe sobre o atendimento preferencial e obrigatório aos idosos, gestantes e pessoas portadoras de deficiência, nos diferentes níveis de atenção à saúde, pelo SUS/RS.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Considera-se idoso, para efeitos desta Lei, a pessoa com mais de sessenta e cinco (65) anos de idade.