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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10945 de 15 de Abril de 1997

Dispõe sobre o atendimento preferencial e obrigatório aos idosos, gestantes e pessoas portadoras de deficiência, nos diferentes níveis de atenção à saúde, pelo SUS/RS.

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Art. 2º

O atendimento preferencial e obrigatório, nos termos da presente Lei, se constitui na atenção imediata, em todos os níveis de serviços de saúde do SUS/RS, respeitando-se apenas situações de maior urgência dos demais usuários.